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observatório da universidade ANO VI
Autonomia Universitária ou das Fundações?
sábado, julho 24 2010 - 12:42

Autonomia Universitária ou das Fundações?

Luis Paulo Vieira Braga

No dia 19 de Julho último, o Presidente da República mais os Ministros do Planejamento, Educação e Ciência&Tecnologia anunciaram com toda a pompa e circunstância a tão esperada e nunca realizada regulamentação da autonomia universitária prevista no Art. 207º da Constituição. Os decretos e a medida provisória (que vai ser o objeto desse texto) fazem contraponto ao projeto de reforma universitária que, a despeito do falecimento anunciado pelo Ministro da Educação, avança a passos lentos, ladeado por centenas de emendas. Repete-se mais uma vez na Educação o que já ocorre em outros segmentos – o Executivo legisla mais que o Parlamento – Tampouco é o primeiro movimento aparente em direção à concessão de autonomia, pois a MP 495 apenas altera ou acrescenta Artigos a leis já existentes – As Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973 (Lei da Inovação Tecnológica), de 2 de dezembro de 2004, e da Lei no 11.273 (Lei das Licitações), de 6 de fevereiro de 2006 – Vamos nos deter nos Artigos 3º e 4º que tratam especificamente da relação com as Fundações(ver no link BUD do BLOG o texto da MP). Após uma série de escândalos envolvendo as Fundações Universitárias havia uma grande expectativa em relação a quais medidas o Executivo ou o Parlamento tomariam para inibir tais práticas. Uma abordagem seria a concessão da autonomia financeira plena às universidades para que suas administrações centrais assumissem os convênios e os projetos que hoje são geridos pelas Fundações. No entanto, não foi essa a linha seguida pela MP 495, que expande o escopo de atuação das Fundações para as universidades (IFES) e os institutos de pesquisa e tecnologia (ICTS), consagrando um modelo dual de gestão – A administração central cuida dos salários básicos e as Fundações dos projetos, convênios e bolsas diversas – É verdade que há um detalhamento maior em relação à lei 8.958 do que se pode e não se pode fazer, conforme os parágrafos seguintes:

§3º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e

II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante."

Ou ainda em relação à flexibilização da participação dos funcionários das IFEs e das ICTs em atividades das fundações:

"Art. 4o As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1o A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

Em relação à confidencialidade, determina-se abrir as caixas pretas das Fundações:

"Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I."

Mas, o “empowerment” das Fundações fica evidente nos artigos seguintes:

"Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º(licitações), com a anuência expressa das instituições apoiadas."

"Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o."

A exemplo do que já havia feito com as regulamentações da DE e do regime de bolsas de pós-graduação, o Executivo legalizou as práticas que eram questionadas como acumulação indevida. Entretanto, a governança das instituições de ensino, pesquisa e tecnologia vai enfrentar um enorme desafio em conseguir sinergia num ambiente em que as atividades necessárias competirão com as atividades suplementares em condições nada favoráveis às primeiras.

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