Os Boletins de Utilidade Docente (BUD) são comunicações rápidas relacionadas a assuntos de interesse dos docentes universitários.

BUD 2012-1 PORTARIAS DA CAPES SOBRE REGIME DOCENTE
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA No- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 (*)
Define, para efeitos da avaliação, realizada pela CAPES, a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.316, de 20 de dezembro de 2007 e considerando as prescrições da Portaria n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Para efeitos da avaliação da pós-graduação nacional realizada pela Capes, deve ser observado em relação aos docentes permanentes a seguinte diretriz: os docentes permanentes, caracterizados como tais segundo o que dispõe a Portaria nº002, de 04 de janeiro de 2012, devem ter, majoritariamente, regime de dedicação integral à instituição - caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho - admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§1º A estabilidade do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área e pela Diretoria de Avaliação.
§2º Por ocasião das avaliações dos programas, será requerido dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes dessa categoria de acordo com as regras bem definidas que devem constar obrigatoriamente nos respectivos regimentos.
§3º Competirá a cada área de avaliação ou grande área, dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior e consideradas suas especificidades e as dos programas em análise, estabelecer em seu documento de área o percentual mínimo e máximo de docentes permanentes que deverá ter regime de dedicação integral à instituição e sob que condições ou limites poderá ser aceita a participação de docentes permanentes em mais de um programa (vinculado à própria ou a outra instituição).
Art. 2º A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos por orientador, considerados todos os cursos em que o docente participa como permanente.
§1º Competirá a cada área de avaliação ou grande área, dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior e consideradas suas especificidades e as dos programas em análise, estabelecer em seu documento de área o impacto desta relação na avaliação dos programas, as exceções que podem ser atribuídas, bem como sistemáticas de adaptação e atendimento ao disposto no caput do artigo.
Art. 3º A atuação como docentes permanentes em até três programas será admitida, excepcional e temporariamente, nas seguintes situações:
a) nos casos em que o terceiro programa for um curso da região norte e dos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato do Grosso do Sul e que estejam nas áreas prioritárias: áreas tecnológicas e áreas de formação de professores para a educação básica; b) nos casos em que o terceiro programa for um curso de mestrado profissional; c) nos casos em que o terceiro programa for um curso de pós-graduação em temas de inovação científica e/ou tecnológica e de relevância estratégica para o país, e que possam ser somente apresentados à CAPES como decorrência de ações indutivas determinadas pela Agência.
Art. 4º A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os programas e cursos que participa, será definida em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior, bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.
Art. 5º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.
Art. 6º A pontuação da produção intelectual dos docentes colaboradores pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho não caracteriza um professor ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores.
§ 2º Informações sobre atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, deverão compor referência complementar para a análise da atuação do programa.
Art. 7º A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação e rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.
Art. 8º Revoga-se Portaria 192, de 04 de outubro de 2011, publicada no DOU de 18/10/2011, Seção 1, página 13.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (*) Republicada por ter saído, no DOU de 5-1-2012, Seção 1, pág.27, com incorreção no original.
_____________________________________________________-- PORTARIA No- 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 Define, para efeitos de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n. o- 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e considerando as prescrições da Portaria MEC n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1997, e considerando a necessidade de definição, para efeito de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, das categorias de docentes dos programas, resolve:
Art. 1o- O corpo docente dos programas desse nível de ensino é composto por três categorias de docentes: I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa; II - docentes visitantes; III - docentes colaboradores.
Art. 2o- Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo programa, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; II - participem de projetos de pesquisa do programa; III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo programa de pós-graduação e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição; IV - tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais: a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento; b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa; c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa; d) quando, a critério do programa, o docente permanente não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
Art. 3o- Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
Art. 4o- Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição. .§ 1o- O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.
Art. 5o- A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação ou rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes. Art. 6o- Revoga-se a Portaria no- 191, de 04 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2011, seção 1, página 13. Art. 7o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
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